Cadastro de Criminosos Pedófilos - conheça o Projeto de Lei e dê sua opinião


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Comentário de Stella Arantes em 8 setembro 2010 às 16:11
Uma boa, já que o pedófilo se vale da conquista da confiança da vítima para cometer crimes!
Comentário de ljalmeida (Leandro J. Almeida). em 8 setembro 2010 às 4:23
O℟ÁCULO DΣLŦOک 1 >>>>

Sua colocação é válida e interresante.

Da castração química, penso que não mudaria o pensamento deste tipo de transgressor, que poderá passar a usar de outros meios (até mesmo como forma de vingança) para violentar crianças.

Que as lei não foram endurecidas suficientementes, sim, isso esta claro como cristal para mim, CRIMES CONTRA QUALQUER PESSOA INDEFESA deveria ser visto como EDIONDO (digo de crianças, pessoas especiais e idosos).

A visão de "TAXAR" o individuo vai sessar sua vida social para sempre, com certesa, mas nos daria o direito de "tentar" se defender destes que nossas leis não conseguem coibir. (em um caso que vivencio, a divulgação de "certos" crimes cometidos por uma pessoa, teria mudado todo o ruma de uma vida).

Da falta de punição aos "demais" propagadores que sustetam este tipo de crime e a possibilidade de surgir alguem mais competente para "resolver o problema", lendo o livro "Mentes Perigosas" da Dr. Ana Beatriz Barbosa você vai descobrir que os maiores PSICOPATAS ocupam cargos importantes na sociedade, e que alguns dos "PSICOPATAS PEDÓFILOS" (os impuniveis) ocupam-se de profissões que lhes dão certa proteção social, são chefes de escoteiros, pediatras, professores, etc...

Realmente, se aprofundar no assunto preocupa e porque não dizer, APAVORA!!!

É sempre a mesma história, os dois lados da moeda, o fato é que estes "pedófilos", são como lobos, "ANDAM EM BANDO" e nós, meros "cordeiros" não temos nunca o direito de dar um "berro", na tentativa de juntar o rebanho, porque, divulgar, é difamação, CRIME!

Tenha uma ótima semana querida, bj´s...
Comentário de ORÁCULO DO DELFUS em 8 setembro 2010 às 3:59
SOU CTR ESTA P.L.!

ESTA P.L. SÓ VEM PROVAR Q A CASTRAÇÃO QUÍMICA É UTOPIA NO BRASIL!

Q AS LEIS CTR ESTE CRIME Ñ FORAM ENDURECIDAS SUFICIENTEMENTE!

ENQTO OS PEDÓFILOS FOREM TAXADOS PELO RESTO D SUAS VIDAS, MESMO DEPOIS D TEREM PAGO PELO CRIME ATRAVÉS DAS FRACAS LEIS CRIADAS E REFORMULADAS, MUITOS OUTROS ENVOLVIDOS E PQ Ñ DIZER ... OS Q SUSTENTAM D ALGUMA FORMA ESTA PARAFILIA FICARÃO IMPUNES ...

<> AGENCIADORES
<> PROPAGADORES
<> CRIADORES D PORNOGRAFIA INFANTIL
<>ALICIADORES

E PQ Ñ DIZER AQUELES HOMENS Q VEM AO BRASIL À PASSEIO OU P/ TROCAR DÓLAR, EURO E OUTRAS MOEDAS POR SEXO C/ CRIANÇAS ... FICARÃO EM Q LISTA?

NINGUÉM TEM O DIREITO D TAXAR QLQ CRIMINOSO DEPOIS Q PAGA PERANTE AS LEIS CRIADAS SUA PENA!

É UMA PORTA P/ O INÍCIO DA INSTAURAÇÃO D UM CAOS NO PAÍS.

Ñ TEMOS CONDIÇÕES ALGUMA D ACOMPANHAR A VIDA D UM PEDÓFILO; QTO MAIS SABER DO SEU FUTURO!

P/ MIM SIGNIFICA JOGAR A SUJEIRA P/ BAIXO DO TAPETE P/ QUEM SABE ALGUÉM MAIS COMPETENTE VIR FUTURAMENTE E LIMPAR DESCENTEMENTE!
Comentário de ljalmeida (Leandro J. Almeida). em 8 setembro 2010 às 0:37
PS: Reforçei a questão de julgamento justo, pelo fato de...
1 - Ter denunciado "manipulação" (hoje entendo que se tratava de CORRUPÇÂO DE MENOR) e ter ficado a merçe dos agressores, sofrendo até hoje ainda intimidações.
2 - Ter "questionado" a omissão/negligência da autoridade receptora da denuncia.
3 - Por me envolver neste tipo de assunto, tomar conhecimento de crianças erotizadas e abusadas, onde os agressores nunca foram denunciados formalmente (apenas criança relatou a psicóloga, falta de provas/flagrante), mas estes, andam pelas ruas, praticando intimidações e se associando a "outros" em prol de promover vingança por perder seus "pupilos".
Das inumeras ameaças proferidas, a mais "macabra" é a de "forjarem" uma molestação sexual contra minha pessoa (contando para isso com apoio das autoridades questionadas por sua omissão).
Existem casos e casos, fatos e fatos.
Sendo assim, a divulgação pública realmente se faz necessária, é nosso direito a proteção, porém, é preciso cautela sobre provas e veracidade.
Comentário de ljalmeida (Leandro J. Almeida). em 8 setembro 2010 às 0:25
Dos dois lados da moeda:
Desde que, as provas sejam incontestáveis para a condenação do pedófilo, condenado por juri popular, sendo então ele condenado de forma justa.
Sabendo-se que este "mal" do qual tal pessoa "sofre" é incurravel, apenas pode se ser "coibido".

ÓTIMA LEI...

...afinal, somente a constante vigilância poderá inibir tal "ser humano" de novamente praticar o crime.
Nos recordemos que, nos casos graves, nada inibi estes "seres", que agem na calada, no oculto, quase sempre sem meio de se obter provas... e ja tendo "caido" uma vez, com certeza, procuraram se aperfeiçoar nos métodos de satisfazer sua lacívia de maneira oculta e sem provas, assim sendo, apenas sendo reconhecido apra ser evitado, a sociedade poderá ficar "protegida".
Comentário de ljalmeida (Leandro J. Almeida). em 7 setembro 2010 às 22:33
Pela dificuldade da leitura descrevo o conteudo completo disponibilizado neste link:
http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/63749.pdf
Comentário de ljalmeida (Leandro J. Almeida). em 7 setembro 2010 às 22:32
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2009
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever o
direito de acesso público a informações sobre
condenados por crimes contra a liberdade sexual de
criança ou adolescente, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Título VII da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido de “Capítulo
III”, nos seguintes termos:
“Título VII
Dos Crimes e Das Infrações Administrativas
..........................................................................................
Capítulo III
Do acesso público a informações sobre condenados por crimes
contra a liberdade sexual de criança ou adolescente
Art. 258-A. Qualquer pessoa tem direito de acesso a banco de
dados sobre condenados em processo judicial transitado em julgado
por qualquer dos crimes previstos nos arts. 240, 241, § 1º, inciso I,
241-D desta Lei e nos arts. 213 e 214, combinados com o art. 224, a, e
art. 218, do Código Penal, que conterá as seguintes informações:
I – nome completo;
II – data de nascimento;
III – endereço residencial;
IV – endereço do local onde trabalha ou estuda, quando for o
caso;
V – crime pelo qual foi condenado;
VI – fotografia em cores.
§ 1o Todo condenado pelos crimes referidos no caput deste artigo, após o cumprimento da pena, deverá manter atualizadas as
informações constantes dos respectivos incisos junto ao juízo da
execução competente, sob pena de responsabilização nos termos desta
Lei, salvo se já alcançado pela reabilitação (art. 93 do Código Penal).
§ 2o O banco de dados a que se refere o caput deste artigo ficará
acessível em sítio eletrônico na Internet e trará informações dos
condenados em todo o território nacional, permitindo a realização de
pesquisa por código postal ou circunscrição geográfica, conforme o
disposto em regulamento.
§ 3o O acesso às informações de que trata este artigo deverá ser
precedido de cadastro e registro no sítio eletrônico, para o qual se
exigirão informações capazes de assegurar a correta identificação e
localização do consulente.”
Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 241-F:
“Art. 241-F. Deixar de fornecer ou atualizar as informações de
que trata o art. 258-A desta Lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de
sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei destina-se a dotar o Brasil de recurso de
defesa social já usado com sucesso nos Estados Unidos da América (EUA).
Trata-se do direito de qualquer pessoa ter acesso a informações sobre
pedófilos condenados, em caráter definitivo, pela Justiça – incluindo nome
completo, endereço residencial e fotografia. O objetivo é simples: permitir aos
pais tomar conhecimento da existência de pedófilos condenados residindo
próximo à sua própria residência ou à escola de seus filhos, com a
possibilidade de identificá-los fisicamente. Esse recurso substantiva-se, para
as pessoas em geral, em direito de defesa social, e, para o Estado, em reforço
da segurança pública. Afinal, positiva o caput do art. 144 da Constituição
Federal: a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de
todos.
O projeto se inspira na Lei Federal nº 109-248 dos EUA e na lei
estadual da Flórida. As informações de que trata o projeto são as
minimamente exigidas para a adequada identificação do pedófilo: nome
completo, data de nascimento, endereços residencial e comercial, crime pelo
qual foi condenado e fotografia. Todas essas informações devem ser
fornecidas pelo próprio condenado ao juízo da execução competente, sob pena
de responsabilização penal (art. 241-F proposto).
A pesquisa, que poderá ser feita por qualquer cidadão
previamente cadastrado, terá lugar em sítio governamental na Internet,
podendo o usuário usar, como critério de consulta, um código postal ou uma
circunscrição geográfica, o que lhe permitirá identificar os pedófilos
condenados no raio indicado. Importante, ainda, o mencionado cadastro do
usuário, para que o Estado possa, em caso de ocorrência de ilícito penal contra
o pedófilo, ter conhecimento das pessoas que acessaram o seu perfil, o que
pode ser de grande utilidade para o início de uma investigação criminal.
O principal fator que justifica o presente projeto de lei é o fato de
que a pedofilia não se resume a uma simples questão de segurança pública ou
de direito penal, mas sim, de saúde pública. Com efeito, segundo o psiquiatra
Danilo Baltieri, integrante do Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo
e coordenador do Ambulatório de Transtornos de Sexualidade da Faculdade
de Medicina do ABC, em Santo André, São Paulo, a pedofilia demanda
tratamento psiquiátrico. Ou seja, não desaparece com a punição ou a
repressão penal; não recua com a simples força intimidatória da lei penal. Em
outras palavras, o efeito ressocializador da pena, aplicada a um pedófilo, é
discutível e, portanto, não se pode compará-lo a um condenado comum.
No âmbito da conceituação psiquiátrica, segundo a Associação
Psiquiátrica Americana (APA), a pedofilia é um transtorno da sexualidade
caracterizado pela formação de fantasias sexualmente excitantes e intensas,
impulsos sexuais ou comportamentos envolvendo atividades sexuais com
crianças pré-púberes, geralmente com 13 anos de idade ou menos.
A Organização Mundial de Saúde (OMS), por sua vez, classifica
a pedofilia como uma desordem mental e de personalidade do adulto,
concebendo-a também como um desvio sexual (OMS - CID-10 - Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde).
Segundo Ferrazi e Graziozi (FERRARIS, Anna Oliverio;
GRAZIOSI, Barbara. Qué es la pedofilia? Barcelona: Paidós, 2004, p. 43), a
pedofilia encontra-se entre as parafilias, termo que expressa um transtorno da
excitação sexual, possível mediante estímulos particulares. A essa categoria
pertencem, por exemplo, o fetichismo (a excitação que se obtém mediante
roupas ou lingeries íntimas), o exibicionismo (a excitação que se obtém
exibindo os próprios órgãos sexuais), o voyerismo (os que se excitam
observando as relações alheias), o sadismo (a excitação que nasce da dor
alheia).
Nesses termos, chamo a atenção de meus nobres pares para a
importância deste projeto, que defende a idéia de responsabilidade social
compartilhada, importante para os casos em que o direito penal não fornece
resposta suficiente. A pedofilia é um desses casos.
Sala das Sessões, 06 de agosto de 2009.
Senadora MARISA SERRANO

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