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CRIMES LIGADOS À PEDOFILIA – PEDOFILIA É CRIME

Nos últimos anos se tem observado, através dos indicadores oficiais e da mídia, um expressivo aumento nas notificações de casos de crimes de violência sexual contra crianças, chamados crimes ligados à pedofilia – no mundo virtual e real. Esse aumento das notificações não ocorre necessariamente pelo verdadeiro aumento dos casos, mas principalmente porque as campanhas de esclarecimento (Movimento “Todos contra a Pedofilia” - CPI da Pedofilia, p. ex.) têm obtido bons resultados em conscientizar a população da gravidade de tais delitos, da necessidade da denúncia, apuração e de atendimento das vítimas.

Nesse ponto, é necessário compreender todo o sentido das palavras “pedofilia” e “pedófilo”: O termo “pedofilia” é uma palavra formada pelos vocábulos gregos “pedos” (que significa criança ou menino) + “filia” (inclinação, afinidade), portanto, literalmente, significa “afinidade com crianças”. Mas é evidente que quando se fala em “crimes ligados à pedofilia” ou “crimes de pedofilia”, não se está referindo a quem gosta de crianças de maneira pura e desinteressada. O significado não é literal e o termo deve ser entendido em todas as suas conotações.

No âmbito clínico a palavra “pedofilia” é usada para denominar uma parafilia caracterizada por predileção de adultos pela prática de ato sexual com crianças. Trata-se de um comportamento sexual não ortodoxo, o que não significa que o acusado seja doente mental, uma vez tal parafilia não impede que seu portador possa entender o caráter ilícito do que faz e determinar-se de acordo com este entendimento.

No campo jurídico, a palavra “pedofilia” vem sendo usada para indicar um conjunto de delitos de natureza sexual cometido contra a criança e/ou o adolescente. Pratica um crime ligado à pedofilia, portanto, aquela pessoa que comete um estupro contra uma criança, aquele que produz, vende, troca ou publica pornografia infantil, aquele que assedia sexualmente uma criança através da internet, aquele que promove a prostituição infantil, etc. Quem pratica tais crimes é o pedófilo criminoso.

Assim, pedofilia, no sentido clinico, é uma parafilia e pedófilo é aquele que é portador dessa parafilia, podendo ser ou não criminoso, conforme os atos que venha a praticar. Ser portador da parafilia não é, por si só, crime, mas exteriorizar atos de pedofilia, ou seja, praticar estupro contra crianças, etc. são crimes – porque definidos como tal em Lei. Tais crimes são evidentemente ligados à pedofilia – preferência sexual por crianças.

Conforme Ana Beatriz Barbosa Silva, para realizarem seus crimes os pedófilos criminosos costumam se “camuflar em profissões que permitam aproximar-se de crianças. São professores, chefes de escoteiros, treinadores esportivos, pediatras, religiosos que atuam em colégios, entre dezenas de profissões que exigem contato com crianças. Todas estas atividades profissionais apresentam uma aura socialmente reconhecida como nobres e educativas. O pedófilo usa, de forma maquiavélica, essa artimanha para acercar-se de suas vítimas, sem despertar suspeitas.” 12

Nos últimos anos, além do aumento das notificações de crimes ligados à pedofilia, também ocorreram modificações na Lei Brasileira (CPI da Pedofilia), visando o fornecer aos operadores do Direito, instrumentos melhores e mais eficazes para o enfrentamento de tais crimes:

A Lei 11829/08, chamada “LEI CONTRA A PORNOGRAFIA INFANTIL”, que modificou o Estatuto da Criança e do Adolescente, criando novos tipos de crimes para combate à pornografia infantil e ao abuso sexual.

A Lei 12015/09, chamada “Lei da Dignidade Sexual” alterou principalmente o Código Penal Brasileiro, modificou, criou e extinguiu tipos penais relativos a crimes sexuais, agravou penas e também alterou medidas processuais pertinentes, especialmente aos crimes cometidos contra menores de idade.

A Lei 12650/12, chamada “LEI JOANNA MARANHÃO”, que modificou a contagem do prazo de prescrição nos crimes de pedofilia.

Mas todas as modificações são inócuas sem a responsabilização da sociedade e, além disso, apesar dos avanços, criticamos a excessiva complacência da Lei Penal e a insuficiência de mecanismos de prevenção e atendimento à vítima criança e adolescente.

A criança e o adolescente são o que há de mais importante neste mundo, depois de Deus. Essa importância é evidente e tem suas bases, não somente em convicções religiosas, morais, éticas ou sociais, mas até mesmo biologicamente é preponderante o instinto de perpetuação da espécie, que gera a necessidade premente de reprodução e proteção da prole, ou seja, dos nossos filhos: de cada criança e cada adolescente. Por isso mesmo a Constituição Brasileira – nossa mais importante Lei – elegeu como “absoluta prioridade” o direito da criança e do adolescente, responsabilidade de todos (art. 227).

Quando dizemos “Todos contra a pedofilia”, dizemos exatamente “Todos a favor da criança”, ou seja, todos nós somos responsáveis. É preciso, com urgência, que se dê, de fato, a “absoluta prioridade” aos direitos da criança e ao adolescente, conforme definido na Lei e conforme mandam a mente e o coração de toda pessoa de bem, especialmente no que tange à proteção contra os crimes ligados à pedofilia, que atingem todos os direitos fundamentais e prioritários dessa parcela preciosa de nossa população.

Garantir a observação dos direitos da infância e da adolescência é o único meio seguro e perene de garantir o progresso, a evolução e melhoria de vida para todas as pessoas. É investir no futuro.

Enfrentar os crimes ligados à pedofilia é proteger a vítima, especialmente através do esclarecimento, da prevenção e da assistência, ao lado do combate severo e incansável ao crime.

Casé Fortes

Promotor de Justiça - Ministério Público de Minas Gerais

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