Castração química e pedofilia, por Ricardo Breier*
27/03/2010 04:03:21 - Zero Hora
Recentemente, na província de Mendoza, na Argentina, foi aprovada pelas autoridades legislativas a utilização do método de castração química para casos de Pedofilia. A fundamentação para tal medida reside no grande índice de reincidência e na viabilidade de tratamento efetivo para os abusadores, já que se trata de distúrbio psíquico crônico, necessitando de supervisão permanente. Pesquisas na área noticiam que os resultados são satisfatórios no controle do desejo sexual do abusador, fazendo com que os índices desse tipo de caso reduzam-se de forma significativa.
A castração química já vem sendo utilizada em outros países com regras bem específicas (Grã-Bretanha, Dinamarca, Suécia, Áustria, Itália e em alguns Estados dos Estados Unidos – Califórnia, Geórgia, Flórida, Louisiana, Montana e Texas). No Brasil, desde 2007, tramita no Congresso Nacional p rojeto de lei que propõe acrescentar ao Código Penal a castração química especificamente para casos de estupro e corrupção de menores. Atualmente, o projeto está sendo examinado pela Comissão de Direitos Humanos do Senado à espera de parecer.
As medidas legais descritas no projeto preveem duas situações para o pedófilo condenado que voluntariamente optar pelo tratamento. Primeira, tratamento químico hormonal de contenção da libido, e a segunda, a castração física de efeitos permanentes para a contenção da libido.
E é nesse cenário que reside o debate sobre a natureza da castração química em vários segmentos nas áreas da psiquiatria, da sociologia e legal. Cada uma destas com suas ponderações sobre a real eficácia do método para a redução de casos de Pedofilia. Sob o aspecto legal, o embate centraliza-se na constitucionalidade do projeto. Aqueles que defendem ser inconstitucional utilizam-se dos preceitos de direitos fundamentais des critos no artigo 5º da Constituição Federal, pois entendem ser esse método uma punição de natureza física e cruel, o que é vedado expressamente. Já outros defendem que a aplicação da castração química não tem natureza de pena e sim de tratamento, o que impediria a vedação constitucional.
Independentemente do debate no campo jurídico, há de se levar em conta se a medida será efetiva ou não. De acordo com as estatísticas criminais, os casos de reincidência diminuem desde que o tratamento seja devidamente acompanhado. O pedófilo, apenas com a aplicação de pena privativa de liberdade, não será recuperado, pois esse tema não pode ser tratado somente no campo da restrição da liberdade, já que se relaciona, obrigatoriamente, a medidas de tratamento terapêutico. O debate está aberto. Seja aplicação de castração química ou não, o Estado tem que avançar nesse tema, pois os índices de abusos sexuais de crianças no Brasil são altíssimos, e sem dúvida as sequelas das crianças abusadas rep ercutem no campo psicoafetivo e sexual, um desajuste emocional para o resto de suas vidas. A viabilidade de aplicação da castração química é tema atual e necessário para uma sociedade democrática, impotente na prevenção dos casos de abuso sexual infantil.
*Advogado e professor de Direito Penal
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