LEI Nº 12.650, DE 17 DE MAIO DE 2012.

 

 

 

 

Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 111 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

“Art.111.  .......................................................................................................................

.......................................................................................................................................

V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  17  de  maio  de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes

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Comentário de Carlos José e Silva Fortes em 7 junho 2012 às 11:58

Marilia Gabriela

  • Olá Casé, eu gostaria se possivel vc me explicar qual a ligação da Joana Maranhão ao combate a pedofilia. É q compartilhei e algumas pessoas enviaram mensagem perguntando. Obrigada

    Casé Fortes

    • Bom dia! Joanna Maranhão sofreu abuso sexual por parte de um treinador, quando ainda era criança. Como acontece em muitos casos, ela somente revelou o fato quando já era maior de idade, anos depois. Com a passagem do tempo o crime prescreveu. A Lei tem o nome da atleta porque busca justamente evitar essa impunidade. De acordo com a referida Lei, o prazo de prescrição de crimes contra a dignidade sexual de menores de idade começa a contar da data da maioridade da vítima (em resumo). Respondido? []s

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