PROJETO DE LEI DO SENADO 494/2008 – PRESERVAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE DADOS MANTIDOS POR FORNECEDORES DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA PARA INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE PEDOFILIA
O PLS 494/2008 surgiu da necessidade de aprimorar, dando maior eficiência e celeridade, as investigações de crimes praticados contra crianças e adolescentes por meio telemático (internet), conduzidas pelas Polícias Civil e Federal e pelos Ministérios Públicos, nas suas várias esferas legais.
Durante a CPI da Pedofilia foram firmados “Termos de Mútua Cooperação” (ou “Termos de Ajustamento de Conduta”), com diversas prestadoras de serviços de telecomunicações, de provimento de acesso à internet e de serviços de conteúdo e interativos na internet, contemplando as bases para a cooperação técnica e intercâmbio de informações relacionadas a denúncias de uso dos serviços daquela empresa para fins criminosos, especialmente os relacionados à pornografia infantil. As empresas que participaram do referido acordo se comprometeram a informar às autoridades sobre a prática de crimes e guardar o conteúdo criminoso até que fosse recebido, mediante solicitação, às autoridades competentes. Além dessas e outras medidas, foi firmado o compromisso de implementar medidas de caráter educacional e de uso seguro da Internet.
“Produto de intensas reuniões com o setor privado, foi, afinal, firmado termo de mútua cooperação entre as prestadoras de serviços de telecomunicações, de provimento de acesso à Internet e de serviços de conteúdo e interativos na Internet, a CPI – Pedofilia do Senado Federal, o Ministério Público Federal, o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais, o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, o Comitê Gestor da Internet, na condição de interveniente, e a Safernet Brasil.
Paralelamente, os membros do Grupo de Trabalhos Técnicos trabalharam na minuta do texto que resultaria no Projeto de Lei do Senado nº 494, de 2008, aproveitando, sobremaneira, o consenso e a experiência obtidos nas reuniões com os representantes do setor empresarial.”[1]
O referido PLS 494/2008 define as regras para formas, prazos e meios de preservação e transferência de informações e outros dados, mantidos pelos fornecedores de serviço telemáticos, a serem cumpridas com o objetivo cooperar com as Autoridades Públicas que realizam as investigações de crimes cometidos contra crianças e adolescentes pela internet e meios eletrônicos em geral.
Entre várias medidas, baseadas nos “Termos de Mútua Cooperação” já firmados, o projeto estabelece que os provedores de internet ficam obrigados a armazenar dados cadastrais e de conteúdo dos usuários; a coletar dados mínimos de identificação de todo destinatário de um endereço de IP (Internet Protocol); a manter serviço ininterrupto de atendimento às autoridades; a cumprir prazos específicos (que variam de 24 horas a 3 dias, conforme a gravidade do fato) para o atendimento das solicitações de informações das autoridades; a informar crimes de que venham a ter conhecimento; a preservar informações conteúdos telemáticos de interesse investigativo; etc. Além disso estabelece as definições de “fornecedor de serviço”, “dados”, “atribuição de endereço de IP”, bem como tipifica infrações administrativas, às quais os fornecedores estão sujeitos pelo descumprimento das normas.
[1] Relatório da CPI da Pedofilia. Brasília, Senado, 2010. http://www.senado.gov.br/noticias/agencia/pdfs/RELATORIOFinalCPIPED...)
Adicionado por Carlos José e Silva Fortes
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