CRÔNICA - CASO BRUNO (Vladimir Aras - Procurador da República)


Como tantas outras mulheres vítimas de violência de gênero, Eliza Samudio pode estar morta. Sua morte foi anunciada por ela mesma, num vídeo que todos já vimos na televisão ou no Youtube. A moça havia procurado a Delegacia de Proteção à Mulher no Rio de Janeiro para noticiar agressões e ameaças que sofrera de seu ex-amante, mas nada aconteceu. Depois disso, tudo aconteceu.
Não se sabe se Bruno, o goleiro que agarrava todas, tomou um frango. Pode ser pior. A maior derrota da carreira do arqueiro do Flamengo, que, ao que tudo indica, deverá empenhar-se como nunca na defesa… de sua inocência.
As suspeitas que sobre ele recaem são fortíssimas. Um urubu pousou na trave. Porém, considerando a sagrada presunção de inocência, não é sobre a culpabilidade que falarei aqui, mas sobre o caso-modelo.
Há algumas questões jurídicas interessantes. Pinço três delas:
1. Em tese, quais foram os crimes praticados pelos suspeitos?
Caberá ao Ministério Público estabelecer a classificação provisória dos fatos. E isso será feito quando for oferecida a denúncia à Vara do Júri. Se eu estiver chutando na direção do gol, diria que houve:
  • a) dois crimes de sequestro e cárcere privado (art. 148, §2º do CP) contra mãe e filho, com penas de 2 a 8 anos de reclusão.
  • b) homicídio triplamente qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do CP), por motivo torpe (vingança e pecúnia), meio cruel (asfixia) e mediante dissimulação ou surpresa, com pena de 12 a 30 anos de reclusão.
  • c) destruição e ocultação de cadáver (art. 211 do CP), com pena de reclusão de 1 a 3 anos.
  • d) subtração de incapaz (art. 249 do CP), com pena de 2 meses a 2 anos de detenção.
O Ministério Público poderá ainda cogitar imputação pelo crime de quadrilha (art.288, do CP), de configuração incerta.
Tudo é hipótese. Ainda não houve o apito inicial. Não há ação penal. O goleiro está prestes a ir para o banco… dos réus. Se tudo isso ficar provado, essas penas poderão ser aplicadas cumulativamente, segundo o art. 69 do CP. A ameaça é de um escore contrário de mais de 17 anos de reclusão, se consideradas as penas mínimas previstas em lei. São muitos gols contra a própria meta. Noutro país, caberia penalidade máxima.
2. Qual o juízo competente para o caso do goleiro rubro-negro?
Todos viram uma certa concorrência entre autoridades do Rio de Janeiro e de Minas Gerais para a elucidação do crime. Isto poderia gerar um conflito de competências, que poderia atrasar o processo. A vítima teria sido sequestrada no Rio, mantida em cárcere privado em Minas, onde também teria sido morta.
O juízo competente para o julgamento dessa causa deverá ser encontrado aplicando-se a teoria do resultado, adotada pelo art. 70 do Código de Processo Penal (local da consumação), somada à regra do art. 78, inciso I, do CPP (local da prática do crime contra a vida, que também é a infração mais grave).
A casa do ex-policial “Bola”, onde a moça teria sido morta, fica em Minas Gerais. A ser assim, o juízo competente seria o da Vara do Júri da Comarca de Vespasiano. Mas a ordem de prisão foi emitido pela Justiça de Contagem.
3. É possível julgar alguém por homicídio sem que o corpo da vítima apareça?
Sim e não. Depende.
Nos crimes materiais, aqueles que deixam vestígios, é necessário realizar o exame de corpo de delito. O art.158 do CPP cuida do tema:
“Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”
Num crime de homicídio, o que pode servir como corpo de delito indireto? A localização de ossos ou fragmentos de ossos importantes (do crânio e do tórax, especialmente), partes de órgãos vitais (como cérebro, coração e pulmões), ou grande quantidade de sangue e outros tecidos corporais.
A prova testemunhal também pode ser relevante (art. 167 do CPP). Imagine um homicídio praticado em alto-mar, mediante o lançamento da vítima no oceano. Vez por outra clandestinos em navios são mortos assim. Dificilmente os corpos são encontrados. Seria necessário comprovar a presença da vítima no local e somar esses indícios (art. 239 do CPP) à prova testemunhal, para reconstruir a dinâmica do crime e inferir um resultado.
Somem-se a isto os antecedentes do fato. Depoimento em vídeo gravado pela vítima. Comprovação de violência anterior. Existência de motivação para livrar-se da vítima. Comprovação de que o suspeito teve oportunidade para a prática do delito. E a entrevista desastrosa do suspeito em relação à situação em que Adriano se envolveu (“quem nunca bateu em mulher?”).
Portanto, a utilização da prova indiciária é possível no caso em questão. Mas é preciso ter cautela. O goleiro é apenas um suspeito. Na crônica forense brasileira há dois casos que tiveram desfechos incompatíveis com as aspirações da Justiça. Foram erros judiciários terríveis e irreparáveis.

Em novembro de 1937, em Araguari, Minas Gerais, os irmãos Sebastião e Joaquim Naves foram acusados da morte do primo de ambos, o comerciante Benedito Pereira Caetano. Embora o corpo da vítima não tivesse sido encontrado, os
irmãos Naves
foram torturados pelo delegado Chico Vieira, confessaram e foram levados a julgamento. Defendidos pelo grande advogado João Alamy Filho, o tribunal do júri os absolveu, mas, infelizmente, em recurso do Ministério Público, foram condenados em 1939 pelo TJ/MG a 16 anos de reclusão. Cumpriram parte da pena até que em 1952 o “morto” Benedito apareceu vivo. Dizem que é o maior erro judiciário da história republicana brasileira, Não duvido.
Nos anos 1960, os sinais trocaram. Um aparente culpado saiu livre. Em 1961, a socialite tcheca Dana de Teffé desapareceu misteriosamente na Via Dutra, entre Rio e São Paulo. O advogado Leopoldo Heitor de Andrade Mendes, que com ela viajava, foi considerado o principal suspeito da morte. Julgado pelo tribunal do júri de Rio Claro/RJ foi absolvido. Na acusação, o promotor César Augusto de Farias. Na defesa, atuou o próprio réu, que fez prevalecer a tese de que Dana teria sido raptada por espiões tchecos. Ah, a Guerra Fria! O corpo nunca foi encontrado. De quando em vez, Carlos Heitor Cony pergunta onde estão os ossos de Dana de Teffé. O jornalista Muniz Sodré escreveu uma crônica brilhante sobre o júri de Leopoldo Heitor: “O Fantástico Dr. Leopoldo”.
Segundo tempo
Depois do intervalo histórico, o segundo tempo. E minha opinião.

Tudo no caso Eliza é muito triste. A Lei Maria da Penha não funcionou para a vítima. Essa lei Maria “dá pena”. Jogar pedra na Geni também é crime. O “espetáculo” agora é no fórum. Os aplausos dos torcedores sumirão. O jogador suspeito deverá esperar o voto dos jurados, que acompanharão lance por lance a partida entre a acusação e a defesa. Por enquanto, os polegares apontam para baixo.
Tirando os exageros midiáticos, os órgãos de persecução vêm fazendo um bom trabalho. Mas ainda falta escalar um craque nesse ataque, que poderá ser fulminante contra a defesa do goleiro suspeito. É o 5-Amino-2,3-dihidro-1,4-phtalazinediona, conhecido como C8 H7 N3 O2. A Polícia precisa fazer o teste com luminol na casa onde Eliza Samudio teria sido morta e desmembrada e dada aos cachorros. Se essa cena dantesca aconteceu naquela casa em Minas, deve haver muito (!) sangue lá. E não só sangue. Também poderão aparecer vestígios de tecidos corporais, restos do hediondo repasto canino. Cadê o luminol para provar que a defesa do goleiro é furada? Qualquer falha da investigação, poderá gerar impedimento.
Este e outros eventos estão por ser devidamente demonstrados. Por isso, ainda é cedo para “soltar os cachorros” em cima do guarda-redes. Mesmo sem replay, parece que o goleirão cometeu uma falta gravíssima na grande área. Há sangue no gramado, um cenário de luto no meio do caminho e seu futuro está na marca do pênalti. O “rubro” e o “negro” se encontraram na história de alguém que tinha mais de 150 mil motivos para não se meter em encrenca.
Se tudo isso for provado, Bruno merecerá um cartão vermelho definitivo, confinamento na pequena área (6m2) e banimento do belo esporte de viver em sociedade. Daí em diante, “era” uma vez Flamengo. Ele continuará usando uniforme numerado, mas pelada só no time de Bangu.

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Comentário de RMP - Comarca de Itapecerica em 15 julho 2010 às 14:03
Chutada para escanteio
14/07/2010
por Vladimir Aras (Procurador Regional da República - PRR/BA)


Eliza Samudio é uma Geni insepulta. Provavelmente está morta. Mas continua apanhando! Agora a discussão é se caberia ou não a aplicação da Lei Maria da Penha em seu favor.

Respondo: cabia sim!

Não importa se a moça paranaense era uma "maria chuteira", uma "garota de programa", uma "dadeira" ou, como se diz aqui na Bahia, uma "piriguete". Eliza foi vítima de violência de gênero, exatamente a prática que a Lei Maria da Penha (LMP) visa a coibir.

O art. 5º, inciso III, da Lei 11.340/06, determina que "Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação."

Para aplicar esse dispositivo, é preciso ter em mira o art. 4º da LMP, segundo o qual "Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina [...]". Sua finalidade precípua é justamente a proteção das mulheres vítimas da violência de gênero, intrafamiliar ou não. E, por se tratar de estatuto voltado à tutela de direitos fundamentais de pessoas vulneráveis, deve prevalecer na sua execução a regra da máxima efetividade.

Assim, evidentemente, não é necessário que haja ou tenha havido qualquer espécie de coabitação entre o agressor e a vítima. Basta que tenha havido violência de gênero decorrente de uma relação íntima de afeto, em prejuízo de uma pessoa juridicamente vulnerável. No caso concreto, a situação de vulnerabilidade parece ainda mais evidente na medida em que a vítima estava gestante quando levou o fato ao conhecimento das autoridades fluminenses.

Se o legislador não exige a coabitação para a aplicação da LMP ("independentemente de coabitação"), não se pode entender a expressão "conviva ou tenha convivido" como indicativo de que a mesma lei exigiria que os envolvidos mantivessem uma relação prévia sob o mesmo teto. Seria contraditório. Portanto, a ideia de convivência no art. 5º, III, da LMP se refere a qualquer relação afetiva entre o agressor e a vítima.

Os profissionais do Direito, especialmente juízes, membros do Ministério Público e delegados de Polícia, não podem esquecer que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará", OEA, 1994) foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por força do Decreto n. 1973/96 e tem, no mínimo, valor de lei federal ordinária. Sendo um tratado de direitos humanos, essa Convenção Interamericana pode ser considerada um diploma supralegal, com status semelhante ao que o STF concedeu ao Pacto de São José da Costa Rica.
Conforme o art. 2º da Convenção de Belém do Pará, "Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual".

Esta regra muito clara dá a exata medida do alcance do art. 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha: qualquer relação interpessoal em que se verifique violência de gênero dá ensejo à aplicação de medidas protetivas à mulher vítima.

Também não dá para esquecer que a Convenção de Belém do Pará e toda a legislação protetiva dela decorrente, especialmente a Lei Maria da Penha, têm como premissa a prevenção da violência de gênero. Isto fica bem claro no art. 7º, alínea 'b', do tratado:


"Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher".


Minha opinião: o Estado brasileiro violou os direitos de Eliza Samudio. Essa moça foi chutada para escanteio. Agora não dá para chorar sobre o leite sangue derramado.
Comentário de ORÁCULO DO DELFUS em 15 julho 2010 às 13:30
hj foi solicitado o Habeas Corpus deste ... e espero q o Juiz q receba o documento ñ lembre e nem fale sbr futebol como foi o caso do delegado q ouviu depoimentos do suposto assassino e seja negado seu pedido; bem como se houver outros p/ os reais assassinos; já provado.

existem tantas amantes neste mundo mas ñ justifica q sejam mortas.

recentemente houve o caso daquela moça d Sâo Paulo em Guarulhos, cujo ex namorado empurrou rio abaixo o carro c/ ela já morta no interior; e ñ fosse testemunhas q estavam pescando no local ... ele estaria impune.

no momento; rolam-se investigações e mais investigações mas enqto isto esperamos e é só p q podemos fazer.

engolir seco!

pq matar?

dirão q foi sem querer; dirão q houve falha na comunicação ou dirão q o culpado mesmo foi o ex policial q recebeu apenas autorização p/ um susto qdo na realidade ele matou sem pedido oficial do ser ...

mas e todos os outros envolvidos?

e todos os outros d outros casos q continuam impunes?

por isto ñ me apego nesta crônica apesar d bem escrita.

eu iria preferir ler uma crônica da insanidade deste ser ... da covardia deste ser ... e da coragem d ter chegado onde chegou ...

eu só tenho dó sabe d quem?

da criança e dos cachorros ...

da criança q será um ping pong nas mãos d uma avó q pelo visto ñ deu educação à filha morta e será motivo d brigas p/ q o avô estuprador d criançinhas tb queria levar vantagem...

e dos cachorros rotwaillers q passarão por exames p/ saber se restaram restos da falecida dtr deles.

rezo por piedade por esta moça q mexeu em vespeiro.

sinto pela criança q serviu ou servirá d motivos p/ o q foi e será feito.

sinto por ela ficar nas mãos dos avós; q por sua vez; a mãe pecou na educação da filha ou então apoiou pela ganância do dinheiro.

e do avô o q posso dizer?

um estuprador d criançinhas, da própria filha q ele diz ser.

q futuro esta criança teria se td isto fosse evitado?

peço justiça apenas à ela.

e d resto peço piedade p/ q ñ sacrifiquem os cães rotwaillers pois ele ñ sabem o q fazem; exceto o q o dono pede.
Comentário de ljalmeida (Leandro J. Almeida). em 13 julho 2010 às 15:55
Ótima cronica, parabens...
Comentário de Carlos José e Silva Fortes em 13 julho 2010 às 10:49
Ótima crônica do Procurador da República Vladimir Aras, contribuição do Promotor Gilberto Osório.

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