Lei nº 11.829, de 25 de novembro de 2008; altera a Lei no 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet Assim houve enorme avanço (aprimoramento) em relação à redação original dos artigos 240 e 241 do ECA. Existem no nosso ordenamento jurídico duas formas de pena ao qual o regime que pode ser determinado na sentença condenatória art. 33 CP.
- Reclusão, o condenado deve cumprir a pena nos regimes fechado, semi-aberto ou aberto.
- Se condenado à pena de detenção, só é possível aplicar os regimes semi-aberto ou aberto.
O Código Penal, nos artigos 213, 217, 218, 227, 228, 233 e 234, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, nos artigos 232, 241, 242 e 243, falam de crimes de que podem ser vítimas as crianças, mas em momento algum trazem os eventuais autores como pedófilos. Tais crimes vêm definidos como: Crime de estupro e atentado violento ao pudor, art. 213 e seguintes do CP, e dependendo da idade da vitima, no caso menor de 14 anos, pode-se vislumbrar a presunção de violência contida no art. 224 do CP.
O objetivo deste texto seria a reflexão se tal avanço (aprimoramento) na Lei em seus arts. 240 e 241 surtiram algum efeito/objetivo. È de bom alvitre dizer que: pode haver pedófilos em todas as profissões inclusive na advocacia, pois um advogado que é um detentor do saber sobre leis poderia tomar medidas preventivas para não ser imputado qualquer tipo de crime elencados neste texto. Nesse pensamento passo a transcrever fielmente trechos (escritos em seu blog) meu amigo e Professor Dr. Renato Dias Martino (Psicoterapeuta e Músico). Ao qual o mesmo elucida seus pensamentos de maneira sabia e objetiva.
Na realidade o que se percebe é que a ânsia por punir o agressor acaba por desfocar a real origem do problema. Até onde pude verificar em minha breve pesquisa, quase que a totalidade dos casos traz o aspecto ‘desestrutura familiar’ como invariante. Falo que existe no histórico de vida de cada criança abusada, enorme incapacidade de contenção familiar. Lares sem qualquer condição de gerar um bom funcionamento emocional, que é o que vai permitir uma possibilidade de reconhecimento da realidade e de mundo. Sendo assim surge a questão, "quanto se investe na investigação e punição e a contra ponto, quanto se investe na prevenção do problema no que diz respeito ao preparo efetivo das famílias? "
Percebo que a tarefa de prenderem os ‘lobos’ tem tido maior intensidade do que a busca por proteger os ‘cordeiros’. Então, vamos construir jaulas e mais jaulas, pois eles não vão parar de aparecer tão cedo. O que estou tentando colocar é que no histórico de vida de cada um desses pedófilos, existem experiências muito semelhantes às das crianças que agora ele abusa. Estou tentando mostrar algo que se prolifera num círculo de geração pra geração. Na família é onde conseguiremos os modelos que nos guiarão por nossa vida a fora. Quando o lar é um ambiente tranqüilo e acolhedor, o risco de se cair no colo do ‘lobo’ fica sempre menor . Se isso procede como verdade, e se o intuito é realmente ir de encontro com o real problema, o foco principal é na família. Reestruturação dessa instituição chamada família, que em minha avaliação, passa por um momento sem precedentes. Ao se renunciar um modelo tido como antiquado, ou atrasado, entrou-se num processo de severa degradação. (Prof. Renato Dias Martins)
Referências Bibliográficas:
Lei nº 11.829, de 25 de novembro de 2008; Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
http://pensar-seasi-mesmo.blogspot.com/2010/04/pedofilia.html
Prof.Alexandre César Tramonte
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