RESPONSABILIDADE DO MÉDICO DE COMUNICAR ESPANCAMENTO DE CRIANÇAS

“Art. 245 – Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.

“Pena: multa de três a 20 salários de referência, aplicando- se o dobro em caso de reincidência.”

Além de responder ao processo pela prática de mencionada infração administrativa contra as normas de proteção à criança e ao adolescente, o médico que deixar de fazer a referida comunicação está ainda sujeito a processo criminal pelo cometimento da contravenção penal prevista no art. 66, inciso II, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 03.10.41).


A quem o médico deve noticiar o fato?

Três órgãos do poder público têm atribuições legais para tomar providências imediatas nos casos de denúncia de criança ou adolescente vitimizado:

1. O Conselho Tutelar, de existência obrigatória em todos os municípios.

2. A Delegacia de Polícia.

3. O Ministério Público, através da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude.

Todas estas instituições têm a incumbência de zelar pela defesa dos direitos da população infanto-juvenil, devendo atender aos casos em qualquer dia e hora, tomando de imediato as providências cabíveis.

A lei brasileira não se refere a prazo ou agressor, mas se entende que a comunicação deve ser imediata, pois há casos em que medidas urgentes devem ser tomadas (perícias, providências contra os pais ou agressor, etc.).

Cumpre esclarecer que nesses casos não há que se falar em violação do dever de sigilo decorrente do exercício da profissão (art. 154 do Código Penal), porquanto se trata de comunicação exigida por lei.

Esse dever de denunciar lastreia-se no princípio fundamental estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente, de que todas as crianças e adolescentes têm direito à proteção integral da família, da sociedade e do Estado e todo fato que os exponha a situação de risco deve merecer imediata providência dos órgãos públicos acima mencionados, especialmente do Conselho Tutelar e do Ministério Público, que têm o dever específico de garantir os direitos fundamentais que lhes são assegurados, de sorte a colocá-los a salvo de qualquer forma de nigligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

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