ALIENAÇÃO PARENTAL

 

 

 

 


“A MORTE INVENTADA” é um documentário que pretende levar às pautas da sociedade a discussão sobre a Alienação Parental, no intuito de chamar a atenção para essa prática que está cada vez mais freqüente em famílias que, por quaisquer motivos, optam pela separação.

A Alienação Parental é descrita como uma situação na qual um genitor procura deliberadamente alienar – isto é, afastar – o seu filho, ou filha, do outro genitor, deturpando a sua mente, tendo normalmente êxito em seus intentos.
Sua manifestação consiste na campanha de difamação, de forma deturpada, como uma “lavagem cerebral”. Fato esse, que leva a criança a colaborar de maneira simbiótica a essa implantação de falsa memória, promovendo até mesmo o rompimento completo do vínculo. Milhares de pessoas são vítimas desse tipo de violência e ignoram fazer parte dessa estatística, desconhecendo por completo esta perturbação, que pode levar a sérias conseqüências.


No site http://www.amorteinventada.com.br, é possível conhecer o projeto da Caraminhola Produções.

Existe também a comunidade "A Morte Inventada" onde são postados informações, debates e agenda das exibições.

 

http://www.orkut.com.br/Main#Profile?uid=8600351511865626997

Façam parte dela.

 

 

Trailer do documentário:


 

 

 


 

 

 

BREVE HISTÓRIA DA LEI:

Em 11/05/2008, o Juiz Elizio Perez iniciou caminhada pela cidadania...
Foram diversos os encontros, reuniões, debates para a elaboração de um projeto de lei.
Em 07/10/2008, o deputado Regis Oliveira apresenta o projeto de lei que ganha o número 4053/08.
01/04/2009 é lançado oficialmente o documentário "A MORTE INVENTADA", do cineasta Alan Minas pela Caraminhola Produções.
26/08/2010 – O presidente Lula sanciona o PL, que vira a lei 12.318/10. São vetados dois artigos por recomendação do Ministério da Justiça.

 

27/08/2010 – Entra em vigor a lei 12.318/10 que dispõe sobre a alienação parental e altera o Estatuto da Criança e do Adolescente de forma a proteger os filhos dessa espécie de maus tratos.


 

 

 

Outras comunidades relacionadas ao tema:

(leis, relatos, orientações).

 

APASE - Ass. de Pais e Mães separados.

http://www.apase.org.br/

 

Pais por Justiça:

http://paisporjustica.blogspot.com/

http://www.orkut.com.br/Main#Community?cmm=34537959

 

Amasep - Ass.Mães e Pais Separados:

http://www.orkut.com.br/Main#Community?cmm=1376035

 

Pai Legual Net:

http://www.pailegal.net/

Exibições: 632

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Comentário de valeria ribeiro em 24 outubro 2010 às 16:19
Prezado Leandro, já conhecia o filme e tenho acompanhado debates relacionado ao problema e à lei 12.318/10... é uma pena que já tenha gente se valendo dessa problemática séria para defender-se de outros crimes, por exemplo, acusando quem protege uma criança, vítima de um abuso sexual, de estar praticando a alienação parental... e isso não tem graça. Um grande abraço e todas as bênçãos de Deus na sua caminhada.
Comentário de ljalmeida (Leandro J. Almeida). em 15 outubro 2010 às 20:59
Cena real de vítima de ALIENAÇÃO PARENTAL...

Comentário de ljalmeida (Leandro J. Almeida). em 28 setembro 2010 às 17:35
A Alienação Praticada por quem deveria PROTEGER!!!

Advogados e Conselheiros Juridicos (psicólogos e sociólogos) MUITAS VEZES, se utilizam do "segredo de jutiça" para desqualificar um genitor, praticando a ALIENAÇÃO PARENTAL, esperamos que a nova Lei mude estes MAUS-HÁBITOS.
Comentário de ljalmeida (Leandro J. Almeida). em 28 setembro 2010 às 17:29
AGENDA
EXIBIÇÃO E DEBATE
Data: 27/10/10 às 19:00Hs
Endereço: Casa do Advogado.
Guaratinguetá/SP
Comentário de ljalmeida (Leandro J. Almeida). em 12 setembro 2010 às 15:35
INTEGRA DA LEI.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Mensagem de veto Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010 e retificado no DOU de 31.8.2010
Comentário de ljalmeida (Leandro J. Almeida). em 9 setembro 2010 às 16:57
AGENDA
EXIBIÇÃO E DEBATE
Data: 13/09/10 às 13:00Hs
Endereço: Fórum Maria Tereza Gusmão Andrade, Av. XV de Novembro, 289, 4° andar - Salão do Júri, Centro.
Campos dos Goytacazes-Rio de Janeiro.
Comentário de ljalmeida (Leandro J. Almeida). em 26 agosto 2010 às 23:12
Nathalia Passarinho
Do G1, em Brasília

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quinta-feira (26) a lei que pune pais e mães que tentam colocar seus filhos contra o ex-parceiro, comportamento conhecido como alienação parental. A nova legislação prevê multa, a ser definida pelo juiz, acompanhamento psicológico ou perda da guarda da criança.

Diante de uma denúncia de alienação parental, o juiz deverá pedir um laudo psicológico para verificar se a criança está, de fato, sofrendo manipulação. Segundo a lei, se for verificada a veracidade das acusações, o juiz poderá “ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, estipular multa ao alienador, determinar acompanhamento psicológico ou determinar a alteração da guarda do menor”.

Lula vetou o artigo da lei que permitia o uso de “mediação extrajudicial” para solucionar conflitos relacionados à alienação parental. Para o presidente, a Constituição Federal estabelece que a mediação só pode ser feita perante um juiz.

O presidente também vetou o trecho da lei que estabelecia pena de prisão de seis a meses a dois anos para o parente que apresentar relato falso a uma autoridade judicial ou membro do conselho tutelar que pudesse “ensejar restrição à convivência da criança com o genitor”. Lula justificou o veto dizendo que essa punição é contrária aos interesses da criança e poderia coibir denúncias de maus tratos.

De acordo com a lei, alienação parental ocorre quando há “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Entre os atos que podem ser classificados como alienação está dificultar o contato da criança com o genitor, omitir dele “informações relevantes” sobre o menor e apresentar falsas denúncias sobre parentes da criança.
Comentário de ljalmeida (Leandro J. Almeida). em 20 agosto 2010 às 10:31
Mais material sobre ALIENAÇÂO PARENTAL.
http://www.radioboanova.com.br/transmissao/1522403101.htm
Comentário de ana merij em 2 agosto 2010 às 14:38
Todos que quiserem contribuir com Literacia-Todos contra Pedofilia, podem enviar seus artigos, gostaria de atualizar com a maior frequencia possível, para que nosso grito ecoe cada dia mais forte.
Obrigada.
anamerij
Outro endreço para envio de material:
nana@virtualtelecom.com.br
Comentário de ljalmeida (Leandro J. Almeida). em 24 julho 2010 às 22:48
AGENDA
EXIBIÇÃO E DEBATE
18/08/2010 - 19:30hs - Aberto ao Público.
Av. Leopoldino de Oliveira, 3.433, Centro
AUDITÓRIO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE UBERABA - ACIU
UBERABA - MG

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