Solicitando-se radiografias de todo o esqueleto, identificaram-se: fratura da base do crânio; fratura diafisária do fêmur esquerdo; fraturas de arcos costais com presença de calo ósseo, em diferentes fases de consolidação.

O menor foi hospitalizado, após avaliação pelas diferentes especialidades.

Permaneceu internado, para tratamento conservador da fratura do fêmur através de instalação de tração cutânea bilateral, do tipo “ao zênite”; após três semanas, com a presença de razoável calo ósseo, fez-se gesso toracopodálico sob anestesia, por tratar-se de menor emocionalmente instável e não colaborador.

Imediatamente após a internação, na madrugada do mesmo dia, comunicou-se ao Conselho Tutelar da Criança de Umuarama, que com extrema presteza passou a conduzir a investigação do caso, comunicando à Delegacia de Polícia e ao Juizado de Menores.

Com a melhora do estado geral da criança, observou-se, durante a visita dos pais, reação de ansiedade e irritabilidade do menor ao ver a mãe e reação de euforia e entusiasmo ao ver o pai.

Quando recebeu alta hospitalar com três semanas, após o internamento, sua guarda e tutela já pertenciam a outra família, graças à rapidez na condução das investigações e decisão judicial.

ASPECTOS LEGAIS

A postura do médico diante dos casos de maus-tratos praticados contra crianças ou adolescentes.

O dever legal de comunicar o fato à autoridade competente.

Sob o aspecto legal, considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos (art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente).

A prática de maus-tratos contra crianças e adolescentes, não obstante seja repudiada pela sociedade e punida pela lei, ainda constitui fato cotidiano, ocorrendo, na maioria das vezes, no interior da própria família e em todos os níveis sociais.

Sob a denominação de maus-tratos, manifestam-se várias formas de violência: o abuso físico, sexual e emocional, bem como negligência e o abandono.

Entretanto, interessam ao objetivo do presente trabalho as formas de agressão passíveis de constatação pelo médico, enquanto no exercício de sua profissão.

São os casos de violência física e os de manifesta negligência por parte dos pais,
que se omitem em certos cuidados básicos para com os filhos.

A questão que se coloca é a seguinte: que postura se espera do médico quando este se depara com situações em que se tratos cometidos contra criança e adolescente?

Em primeiro lugar, é preciso dizer que todos têm o dever de denunciar à autoridade competente ou ao Conselho Tutelar casos de maus-tratos para com infantes e jovens, conforme se depreende da norma contida no art. 227 da Constituição Federal.

Todavia, em razão da atividade que exercem, algumas pessoas estão legalmente obrigadas a denunciar tais casos, sob pena de ser responsabilizadas.


Têm essa obrigação o médico, o professor e o responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche.

A omissão desses profissionais configura a infração administrativa prevista no art. 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim dispõe:

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