ADOLESCENTE: AUTOR DE ATO INFRACIONAL

De acordo com o Artigo 107 da Lei 8.069/90 – “A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.”

Entende-se que o responsável legal para receber este adolescente é o Delegado e não o Conselheiro Tutelar.

Em seu município como é a intervenção neste caso?

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O artigo 88, V do Estatuto diz:” Integração operacional de órgão do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local para efeito de agilização do atendimento ao adolescente a quem se atribua a autoria de ato infracional”. Veja o que diz Dr. Edson Seda, Procurador Federal, Jurista e um dos relatores do ECA sobre o assunto: ”devem estar presentes na delegacia para fazer a INTEGRAÇÂO OPERACIONAL de orientação ao adolescente apreendido, um Advogado e uma Assistente Social com o fim de agilizar o atendimento inicial feito pelo Delegado. O Advogado orienta quanto aos aspectos jurídicos e o Assistente Social orienta e apóia quanto aos aspectos sociais”.

O Conselho Tutelar não é e nem pode legalmente ser o destinatário destes casos, inclusive sob pena de estar usurpando uma função que não é sua. A ação do Conselho Tutelar começa no final do processo, no momento de aplicar a medida se esta for de proteção determinada pelo Juiz.

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