ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais…
Adicionado por Carlos José e Silva Fortes em 13 fevereiro 2015 às 22:00 — 3 Comentários
Padre Fábio de Melo - Direção Espiritual - Família, traumas e pedofilia
Adicionado por Carlos José e Silva Fortes em 8 fevereiro 2015 às 19:47 — Sem comentários
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