O que é SAP (Postagem de MeninaM@)


O que é a Alienação Parental

Síndrome de Alienação Parental (SAP), também conhecida pela sigla em
inglês PAS, é o termo proposto por Richard Gardner [3] em 1985 para a
situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.

Os casos mais freqüentes da Síndrome da Alienação Parental estão
associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos
genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não
consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um
processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do
ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro.


O Genitor Alienante

  • Exclui o outro genitor da vida dos filhos

    • Não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos (escola, médico, comemorações, etc.).
    • Toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.).
    • Transmite seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor.
  • Interfere nas visitas

    • Controla excessivamente os horários de visita.
    • Organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibí-la.
    • Não permite que a criança esteja com o genitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas.
  • Ataca a relação entre filho e o outro genitor

    • Recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos que levem ao estranhamento com o outro genitor.
    • Obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, fazendo-a tomar partido no conflito.
    • Transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge.
    • Quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao filho.
    • Sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa.
  • Denigre a imagem do outro genitor

    • Faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele oferece ao filho.
    • Critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge.
    • Emite falsas acusações de abuso sexual, uso de drogas e álcool.
(REPUBLICAÇÃO DA POSTAGEM DE MENINA MÁ)

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Comentário de Isaac Rodrigo de Oliveira em 11 agosto 2010 às 22:52
Na verdade, a lei ainda tem suas falhas a este respeito.Considerando o fato de que no Brasil milhares de pais, sofre por causa da SAP.Deveria existir um mecânismo jurídico que atuasse de forma mais enérgica, pois não são apenas os pais que sofrem com isto, os filhos são os mais prejudicados em sua formação psicológica.
Passo por este problema e até agora quando procurei a justiça o melhor que consegui juricicamente , foi a sugestão de que teria de ter paciência com a ex-esposa, como se eu fosse o responsável pela atitude vingativa dela.
Cito um outro exemplo:
Para ter o direito de ver meus filhos tive que entrar na justiça e o juíz ordenou que minhas visitas fossem a cada 15 dias alternados.Quando era o dia de visitá-los ela sumia com eles ,deixava um bilhete falando para eu chamar a polícia,já consciênte que nada aconteceria como de fato nada acontecia.Cansei de chamar a polícia e ouvir que teria que fazer uma representação,o que era feito e isto quando eram pequenos.
Hoje minha filha de 16 anos fala abertamente que ligo porque não tenho vergonha na cara,que não quer nada de mim, pois como a mãe lhe disse ela tem dois braços e duas pernas e que não é para falar com ela mais.
Angústiado, desisti de minha filha.Os meios legais falharam e me decepcionei.
Espero que outros pais tenham mais sorte sinceramente.
Você imagina o que é o dia dos pais sem um telefonema porque a mãe já colocou na cabeça do filho que você não faz falta?Um natal sozinho?O aniversário ,você ligando e o filho instrído a deixar o celular desligado?
Eu apenas posso orar para que Deus os proteja, pois a justiça nada consegue fazer e a tristeza já me impede de agir.
Um abraço e desculpem o desabafo!
Comentário de Carlos José e Silva Fortes em 12 abril 2010 às 14:54
Alienação Parental
http://direitosdasfamilias.blogspot.com/2007/10/alienao-parental.html
Novas expressões trazidas ao direito deixam alguns estudiosos sem entender seu real significado. É o caso da expressão que vem sendo utilizada para chamar atenção a fatos que acontecem há muito tempo.
Quando os pais se separam e passam a residir em casas diferentes, os filhos fixam sua residência na casa de um genitor e passa a ser ‘visitado’ pelo outro genitor. Exemplificando: João se separa de Maria e os filhos Pedro e Sandra ficam residindo com Maria. João busca Pedro e Sandra a cada 15 dias na casa da mãe e permanece com eles durante o sábado e domingo entregando as crianças na casa da mãe no fim do dia de domingo. Ocorre que Maria, sofrendo com a separação e acreditando que João está muito feliz em viver sem as responsabilidades diárias do cuidado com os filhos, começa a dizer para Pedro e Sandra que o pai não presta, que a traiu com sua atual namorada, que não ajuda no sustento das crianças e que sempre foi um ‘mau-marido’. As crianças consideram tudo o que a mãe diz e se sentem culpadas em estarem na companhia do pai, felizes e satisfeitas, quando a mãe sofreu tanto na companhia daquele homem. Começam a não desejar mais serem levados pelo pai, reagem de forma incisiva, choram e passam por sentimentos de rejeição, embora amem seu pai.
Nesse exemplo fictício, apresenta-se a síndrome denominada de alienação parental, que em outro contexto poderia ter sido iniciada pelo pai, tentando prejudicar a imagem da mãe em relação aos filhos.
Tal síndrome foi descrita pela primeira vez em 1985, pelo professor de psiquiatria clínica da Universidade de Columbia, Richard Gardner [1]. Um dos genitores fica excluído da vida dos filhos sem acompanhar seu crescimento e sua rotina, por discursos e atitudes realizados pelo outro genitor, com o objetivo de afastamento, mesmo que inconsciente. Os danos são os mais diversos e atingem os filhos e ambos os genitores. O alienado que perde o convívio com os filhos e o alienante que exaure suas forças para cuidar sozinho dos filhos e ao mesmo tempo manter o outro genitor afastado.
Esta é uma forma de abuso e acontece com alegações de ordem física e psicológica. No abuso físico o genitor acusa o outro de bater na criança e até de abusar sexualmente. No abuso psicológico, o genitor acusa o outro de induzir a criança a comportamento agressivo ou destoante e de colocar a criança contra o guardião, entre outras acusações. Em regra cuida de falsas acusações pelo descumprimento do dever oriundo do poder familiar e pela prática de fatos tipificados como infração penal. Ou seja, trata-se de crime contra a honra de um genitor (crime de calúnia), praticado pelo outro.[2]
Tal fenômeno ocorre em todas as classes sociais, praticado tanto pela mãe quanto pelo pai[3].
Ora, o exercício do poder familiar, mesmo na vigência do Código Civil de 1916 quando se denominava pátrio poder, não é retirado de um dos genitores em razão da separação. Basta a leitura de alguns artigos para se ter a certeza de que a separação não conduzia, como hoje não conduz, a suspensão deste exercício, ou mesmo a sua diminuição. Ocorre que o fato de um dos genitores não estar residindo com o filho e exercer a denominada “visitação” criou um senso de que o genitor não residente teria parcela do seu poder familiar diminuída. Legalmente isso não é verdade! Entretanto, como as decisões judiciais sobre visitação tornavam escasso o tempo de convívio entre o genitor não-residente e o filho e o qualificavam de “visitante” e o encontro entre pais e filhos como meras “visitas”, passou-se a ter como verdade que o não-guardião estaria com menos responsabilidades do que o guardião.
Nas famílias monoparentais em 89,2 % dos arranjos a chefia é feminina[4], sendo que 43% deste grupo têm todos os filhos menores de 16 anos. Com base nestes dados verifica-se o fato muitas vezes a mulher exercer o papel de alienadora cumprindo de forma extrema a imposição social de ser a especial cuidadora dos filhos.
Ao ocorrer o afastamento do filho do genitor não-residente deve ser buscada no Judiciário a imediata intervenção para que o injustificado afastamento cesse.
A atitude do juiz deve ser firme e precisa. Quando o genitor alienado ingressa com pedido de visitação do filho, só pelo fato de ser Pai (ou mãe) é cabível a fixação liminar do convívio. O poder familiar gera este direito que deve ser concedido pelo juízo.
Qualquer alegação de maus tratos por parte de um dos genitores deve ser investigada pelo juízo, com o auxílio da equipe multidisciplinar onde a assistente social e a psicóloga, após realização de entrevistas, poderão elucidar o caso, apontando indícios quanto a verdade real do caso.
O Judiciário poderá fazer encaminhamento dos pais a acompanhamento psicológico, conforme previsto no art.129 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Até mesmo acompanhamento psiquiátrico poderá ser determinado.
Visitas monitoradas são uma ótima forma de verificar o que de fato ocorre, principalmente se acompanhadas pela psicóloga do juízo, onde se torna possível uma melhor observação das reações dos envolvidos, ajudando no relato do caso.
Outra intervenção legalmente possível é a imposição de multa para que o genitor entregue a criança nos dias marcados de visitação, a teor do disposto no art.461 § 4º do CPC. Multa fixada pelo juízo em razão do descumprimento de obrigação de fazer, podendo ser fixada de ofício pelo juiz.
Alguns defendem a reversão da guarda em casos mais graves de impedmento de realização da visitação, contudo há que ser observado se para a criança tal atitude trará mais benefícios do que problemas, pois acaba por ocorrer certa cumplicidade entre a criança e o genitor alienante. O afastamento repentino poderá causar graves danos à criança, devendo ser analisado a cada caso.
É importante ressaltar que a atitude infundada do alienante poderá indicá-lo como o verdadeiro abusador devendo proteger-se a criança. Em casos extremos poderá gerar suspensão ou perda do poder familiar.
O genitor acusado injustamente poderá apresentar queixa-crime contra o acusador em razão do crime de calúnia, visando colocar um freio nas falsas acusações.
Ainda pode ser pedida a guarda das crianças comprovando-se o abuso psicológico, observando-se o já exposto acima sobre o cuidado com a reversão da guarda.
O mais importante é a preservação do bem-estar das crianças, assegurando-lhes o direito ao convívio familiar previsto no Estatuto da Criança. O juiz deve tomar atitudes para interromper o alienador na prática da alienação, obrigando-o a cumprir suas determinações, aplicando punições no caso de descumprimento, com firmeza e rapidez para que não sejam rompidos os vínculos, mesmo que por curtos períodos.

[1] Evandro Luiz Silva e Mário Resende– SAP: A exclusão de um terceiro, in Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião
[2] At.138 do Código Penal – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
[3] A Alienação Parental e a Reconstrução dos Vínculos Parentais: Uma abordagem Interdisciplinar, in Revista Brasileira de Direito de Família- Danielle Goldrajch; Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel e Maria Luiza Campos da Silva Valente, ed. Síntese
[4] IBGE – Pesquisa Nacional por Amostras de Domicílios 1996/2006.

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