“Art. 245 – Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.
“Pena: multa de três a 20 salários de referência, aplicando- se o dobro em caso de reincidência.”
Além de responder ao processo pela prática de mencionada…
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